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Conduza em Segurança


Considerando as alterações ao Código da Estrada em vigor desde 1 de junho de 2016, e para que não perca pontos na carta de condução relembramos-lhe que:

Existe infração sempre que circular:

· a mais de 20 km/h dentro das localidades em zonas partilhadas por peões e veículos, sendo a coima de 60 a 300 euros até aos 30Km/h e de 120 a 600 euros até aos 40Km/h;

· a mais de 50 km/h dentro das localidades nas zonas devidamente identificadas, sendo a coima de 300 a 1500 euros até aos 60 Km/h

· a mais de 120 km/h em autoestrada;

· a mais de 100 km/h em vias reservadas a automóveis e motociclos;

· a mais de 90 km/h nas restantes vias públicas.

Os valores das coimas a aplicar podem ir até aos 2500 euros.


O excesso de velocidade com uma diferença sobre os limites impostos entre 30 km/h a 60 km/h fora das localidades ou entre 20 km/h e 40 km/h dentro das localidades é considerado contraordenação grave, e dá origem a inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano com a perda de 2 pontos na carta de condução. Em zonas de coexistência de pessoas e veículos implica a perda de 3 pontos.

Se a diferença for superior a 60 km/h fora das localidades ou a 40 km/h dentro das localidades, considera-se contraordenação muito grave, sendo a sanção, a inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos. Implica também a subtração de 4 pontos na carta de condução. Em zonas de coexistência, implica a perda de 5 pontos.



Condução sob efeito de álcool ou substâncias psicotrópicas

· Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, o condutor é sancionado com coima de 250 a 1250 Euros. Corresponde a uma contraordenação grave, punida com sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano, e implica a subtração de 3 pontos da carta de condução.

· Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l o condutor é sancionado com coima de 500 a 2500 euros e punido com sanção acessória de inibição de conduzir de 2 meses a 2 anos, implicando a subtração de 5 pontos da carta de condução.

· Já a condução com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l constitui crime punido pelo Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal). Sendo aplicada igualmente a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, implica a subtração de 6 pontos.

A condução sob influência de substâncias psicotrópicas implica, no mínimo, coima de 500 a 2500 Euros, contraordenação muito grave e subtração de 5 pontos. No entanto, o condutor que não estiver em condições de conduzir com segurança por força do consumo destas substâncias, conforme comprovado em exame pericial, incorre na prática de crime punido pelo Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal), devendo igualmente ser aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, com a correspondente subtração de 6 pontos na carta de condução.

Utilização de telemóvel

O uso de telemóvel durante a condução, incluindo atender chamadas ou visualizar o ecrã de forma continuada, constitui um fator de grande perigo, ao diminuir substancialmente a capacidade de reação do condutor. Esta infração é punida com coima de 120 a 600 Euros, constituindo contraordenação grave, punida com sanção acessória de inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano. Implica ainda a subtração de 2 pontos da carta de condução.