5. SEGUROS E COBERTURAS
5.1. O LOCATÁRIO e/ou o condutor autorizado do veículo, participam como segurados de uma apólice de seguro de automóveis que cobre a responsabilidade civil limitada até ao montante máximo de € 50.000.000,00, em conformidade com as leis vigentes no País.
5.2. O LOCATÁRIO protegerá os interesses da TURISCAR e da sua Companhia de Seguros:
a) Participando imediatamente às autoridades policiais qualquer acidente, furto, roubo e/ou incêndio, mesmo que parcial; obriga-se, igualmente, a participar no prazo máximo de 24 horas à TURISCAR tais situações;
b) Não abandonando o local do acidente, furto, roubo e/ou incêndio antes da chegada das autoridades policiais, sob pena de lhe serem imputados os danos decorrentes daqueles na totalidade, não tendo as coberturas decorrentes do serviço de redução de franquia eventualmente contratado qualquer efeito em caso de incumprimento desta cláusula;
c) Mencionando na participação as circunstâncias efetivas em que ocorreu o acidente, a data, a hora, o local, nome e morada das testemunhas, o nome e morada do proprietário e do condutor do veículo terceiro envolvido e a matrícula, marca, companhia de seguros e número de apólice de tal veículo terceiro.
5.3. O LOCATÁRIO pode contratar os seguintes serviços, melhor descritos em www.turiscar.pt ou ao balcão:
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CDW: esta cobertura cobre parcialmente os danos provocados por acidente, colisão, capotamento, roubo ou incêndio, em que o LOCATÁRIO será responsável pelo valor dos danos até ao máximo da franquia, variável conforme segmento do veículo;
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Super CDW/ICDW/ECDW, entre outros: estas coberturas reduzem a responsabilidade sobre a franquia, variável conforme segmento do veículo;
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PAI: esta cobertura atribui uma indemnização ao condutor e passageiros do veículo (consoante a capacidade máxima do veículo indicada no DUA), na eventualidade de invalidez permanente ou morte no valor de € 15.000. Inclui, ainda, despesas médicas até € 1.500.
5.4. Em caso de sinistro, mesmo com a entrega de DAAA (Declaração Amigável de Acidente Automóvel), o Locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados ao veículo até ao montante máximo da franquia em vigor no período do Contrato, exceto se a responsabilidade for assumida por terceiros, sendo nesse caso efetuado o reembolso ou o crédito da quantia suportada a este título.
5.5. Apenas o LOCATÁRIO e/ou os condutores autorizados usufruirão dos serviços de redução de franquia; a inobservância desta disposição implica a anulação total das coberturas constantes deste artigo, ficando igualmente nulas as disposições deste artigo em caso de acidente motivado por dolo ou fraude, negligência, embriaguez, uso de estupefaciente ou não cumprimento por parte do LOCATÁRIO e/ou condutor de todas as condições gerais do aluguer e das normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, sendo igualmente anulada a cobertura de seguro se o LOCATÁRIO não devolver à TURISCAR as chaves do veículo em caso de roubo e/ ou furto.
5.6. Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, negligência, condução sob influência de álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que diminua a capacidade de condução, será o LOCATÁRIO responsável pela totalidade das despesas da reparação e indemnização correspondente ao tempo de paralisação do veículo acidentado, mesmo que haja sido contratado um serviço de redução de franquia.
5.7. O seguro e eventuais serviços de redução de franquia não ilibam o LOCATÁRIO do pagamento de danos causados de forma negligente, nas partes superior, inferior e interior do veículo, desde que não haja colisão.
5.8. Se o LOCATÁRIO deliberadamente tiver fornecido à TURISCAR informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico ou validade da carta de condução, a TURISCAR reserva-se no direito de repercutir sobre o LOCATÁRIO todos os prejuízos resultantes de tais declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso caiba.